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Reforma tributária

A ANEEL propôs como tirar o PIS/Cofins dos contratos regulados. O raciocínio vale para o seu contrato do mercado livre

Em consulta pública até 30 de outubro (CP nº 39/2026), a proposta da agência explica por que a retirada deve ser pela alíquota nominal, e não pela efetiva. O mercado livre não tem árbitro, mas agora tem uma referência.

Ademir Paulino dos Santos · Outubro de 2026

Em 13 de outubro, as áreas técnicas da ANEEL emitiram a Nota Técnica Conjunta nº 19/2026-SFF-STR-SGM (processo nº 48500.028922/2026-14). Ela propõe como ajustar, a partir de 1º de janeiro de 2027, os preços dos contratos regulados de geração e comercialização de energia (CCEAR, contratos de reserva, Proinfa, entre outros), com a extinção do PIS e da Cofins.

Em 20 de outubro, a diretoria da ANEEL aprovou, por unanimidade, a abertura da Consulta Pública nº 39/2026 sobre a proposta, com contribuições de 21 a 30 de outubro. Segundo a própria agência, o voto do relator, o diretor-geral Gentil Nogueira, aponta que manter as cobranças antigas após o fim do PIS/Cofins implicaria repasse de custos inexistentes aos consumidores, pagamentos indevidos na conta de luz e assimetria de mercado.

O texto final ainda pode mudar. Mas o raciocínio técnico já está escrito, e responde à pergunta que todo contrato do mercado livre também terá de responder: quanto sai do preço?

A fórmula proposta

Preço ajustado = Preço contratado × (1 − α)

α = alíquota nominal do regime do vendedor: 3,65% no cumulativo e 9,25% no não cumulativo

No regime misto, usa-se a média ponderada das alíquotas nominais. O ajuste vale para contratos cujo preço foi formado antes de 16 de janeiro de 2025, data da Lei Complementar nº 214. Pela proposta, ele independe de termo aditivo, e, se o vendedor não informar seu regime no prazo, aplica-se 9,25%.

Num contrato de R$ 300,00/MWh:

Regime do vendedorPreço a partir de 2027
Não cumulativo (9,25%)R$ 272,25/MWh
Cumulativo (3,65%)R$ 289,05/MWh

Sobre esse preço líquido, incide a CBS por fora.

Por que a alíquota nominal, e não a efetiva

Esse é o ponto de maior disputa. Parte dos agentes defende retirar menos: um percentual “setorial” de 3,65% para todos, ou uma carga efetiva que considere os créditos de cada vendedor. A nota técnica rejeita esses caminhos com três argumentos.

1. Tributo extinto sai por inteiro.

“Quando um tributo é meramente alterado, faz sentido medir o diferencial de carga suportada. Quando é extinto, o ônus vai a zero, e o que deve ser retirado do preço é a integralidade do montante nele inserido a esse título — não uma fração dele.” (§ 30)

2. A retirada usa a mesma régua da inclusão. O preço foi formado com gross-up “por dentro” pela alíquota nominal. “A retirada deve, por coerência, operar pela mesma fórmula que operou a inclusão.” (§ 31) O coordenador do grupo de trabalho da ANEEL sobre a reforma registrou no processo a mesma ideia: o chamado cálculo “por dentro” é procedimento de formação do preço, “fenômeno econômico anterior à incidência tributária” (Memorando nº 24/2026).

3. A alíquota efetiva deixaria margem sem causa. Ajustar pela efetiva manteria no preço a diferença entre ela e a nominal, “convertendo-se em margem pura, custeada pela tarifa”. E o vendedor “reteria, assim, dois benefícios pelo mesmo fundamento”: o resíduo no preço e os créditos do novo regime. (§ 34)

A ANEEL já aplicou o critério: a tarifa das cotas de garantia física para 2026/2027 foi fixada em R$ 257,54/MWh com PIS/Cofins e R$ 233,72/MWh sem eles, “relação exata de (1 − 9,25%)” (§ 37).

E o mercado livre?

A ANEEL não regula o preço dos contratos do mercado livre. E a própria Lei Complementar nº 214 é explícita: as regras de reequilíbrio do capítulo dos contratos administrativos “não se aplica[m] aos contratos privados, os quais permanecem sujeitos às disposições da legislação específica” (art. 373, § 2º). O Fórum das Associações do Setor Elétrico (FASE) registrou o mesmo entendimento em contribuição à agência: nos contratos privados, qualquer revisão depende de cláusula específica ou de negociação entre as partes. A questão se resolve pelo contrato, com suas cláusulas de tributos e de reequilíbrio, e, na falta delas, pelas regras gerais do Código Civil.

Mas, pela primeira vez, existe uma análise técnica pública, de um órgão regulador, que fundamenta por que o percentual a retirar é o que estava embutido na formação do preço. É uma referência que o comprador pode levar à mesa de negociação.

O critério que defendemos desde “Quanto sai do seu preço em 2027?”, salvo disposição contratual em sentido diverso, é o mesmo da nota técnica: sai a alíquota nominal com que o preço foi formado.

A armadilha da data de corte

Para contratos com preço formado depois de 16 de janeiro de 2025, a ANEEL presume que o preço já é líquido de PIS/Cofins e não propõe ajuste. No ambiente regulado, a presunção é verificável: os editais recentes passaram a declarar expressamente que os preços não incluem esses tributos.

No mercado livre, essa cláusula raramente existe. Muitas empresas, sobretudo clientes de comercializadora varejista, assinaram contratos em 2025 e 2026. Se o fornecedor alegar que o preço “já era líquido”, lembre que, no contrato privado, essa presunção não está escrita em lugar nenhum, a menos que o próprio contrato diga. Por isso, vale pedir a comprovação: a proposta comercial, a memória de cálculo e a redação da cláusula tributária.

O que a nota técnica também esclarece

  • Fatos geradores até 31/12/2026, ainda que faturados em 2027, seguem com PIS/Cofins, e não com CBS (art. 408 da LC 214). O consumo de dezembro, faturado em janeiro, vem no regime antigo.
  • Encargos de reserva (EER e ERCAP), pagos também por consumidores livres e especiais, perdem o PIS/Cofins. O IBS e a CBS sobre eles serão apurados e recolhidos pela comercializadora varejista, para as unidades que representa, ou pelo próprio consumidor, nos demais casos.

Um efeito que o ajuste não resolve

Para quem está no lucro real e compra de um vendedor no regime cumulativo, há uma perda adicional. Hoje, a empresa credita 9,25% de PIS/Cofins sobre uma energia cujo preço embute apenas 3,65%. Com a CBS, o crédito passa a ser igual ao tributo destacado, e essa diferença deixa de existir.

Nesse caso, a fórmula retira 3,65% do preço, mas o custo líquido da energia para o comprador pode subir. Não é erro de cálculo; é efeito da reforma. Vale simular antes de janeiro, para separar o que é perda legítima do que é ajuste mal feito.

Quem pode contribuir na consulta

A consulta trata dos contratos regulados, mas não interessa só a geradores e distribuidoras. Os encargos de reserva tratados na nota técnica (EER e ERCAP) são pagos também por consumidores livres e especiais, e o critério que a ANEEL fixar vai servir de referência nas negociações do mercado livre. Pelos procedimentos da ANEEL, a participação é aberta a todos os interessados.

Consulta Pública nº 39/2026 (processo nº 48500.028922/2026-14)
Período21/10/2026 a 30/10/2026
ModalidadeIntercâmbio documental
Como enviarE-mail cp039_2026@aneel.gov.br ou protocolo digital da ANEEL
Onde estão os documentosgov.br/aneel, menu “Acesso à informação” > “Participação Social” > “Consultas Públicas”
Documentos publicados até 21/10Aviso de abertura (DOU de 21/10/2026, seção 3, p. 179); íntegra e resumo do aviso; procedimentos para participação; modelo de envio das contribuições
Base técnicaNota Técnica Conjunta nº 19/2026 e minuta anexa, no processo SEI acima

Todas as contribuições recebidas serão publicadas no site da ANEEL.

Três perguntas para fazer antes de janeiro

  1. Qual percentual de PIS/Cofins sairá do meu preço, e é a alíquota nominal do seu regime ou a efetiva?
  2. Se o contrato é posterior a janeiro de 2025, onde está documentado que o preço foi formado sem PIS/Cofins?
  3. Como o ajuste será formalizado, por aditivo ou comunicado, e com qual memória de cálculo?

A Santos Soluções faz essa análise em parceria com advogado tributarista: engenharia e regulação de um lado, direito tributário do outro. Para começar, bastam o contrato e as três últimas faturas.

Fontes: Nota Técnica Conjunta nº 19/2026-SFF-STR-SGM/ANEEL e minuta de Resolução Normativa anexa (processo nº 48500.028922/2026-14), de 13/10/2026; contribuições do FASE à ANEEL sobre a regulamentação da reforma tributária (Carta nº 08/2026, de 08/07/2026); Memorando nº 24/2026-GAB I-SAFN/ANEEL, de 15/10/2026; notícia da ANEEL de 20/10/2026, “ANEEL propõe consulta pública para adequar contratos de geradoras e comercializadoras à Reforma Tributária” (Consulta Pública nº 39/2026); Aviso de Consulta Pública nº 39/2026 (DOU de 21/10/2026, seção 3, p. 179); ata prévia da 21ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria, de 20/10/2026; Lei Complementar nº 214/2025 (redação da LC nº 227/2026), arts. 28, 373 a 377 e 408. A proposta está em consulta pública (CP nº 39/2026) de 21 a 30/10/2026 e pode ser alterada na resolução final. A leitura de cada caso depende da redação do contrato.

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