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Mercado livre

Sua comercializadora cuida de tudo? Em 2027, quem calcula o seu tributo é quem te vende

Consumidores especiais e clientes de comercializadora varejista costumam deixar a gestão do mercado livre com quem vendeu a energia. Com a reforma, essa gestão passa a incluir o tributo.

Ademir Paulino dos Santos · Outubro de 2026

Boa parte das empresas que estão no mercado livre não tem uma área interna de energia. Em geral, elas chegaram por um destes dois caminhos:

  • Consumidores especiais. Unidades com demanda a partir de 500 kW que compram energia de fontes incentivadas e, com isso, têm desconto na TUSD. Muitas estão no mercado livre há anos.
  • Clientes de comercializadora varejista. Desde janeiro de 2024, com a Portaria MME nº 50/2022, qualquer unidade do Grupo A pode migrar. Abaixo de 500 kW, a entrada é obrigatoriamente por uma comercializadora varejista, que representa o cliente na CCEE. Desde então, dezenas de milhares de unidades migraram, muitas delas de pequenas e médias empresas.

Nos dois casos, a comercializadora que vendeu a energia costuma cuidar de tudo: a gestão na CCEE, a fatura e as demais rotinas do mercado livre. Em 2027, “tudo” passa a incluir o tributo.

O que a lei diz sobre quem recolhe

A Lei Complementar nº 214/2025, com a redação dada pela LC nº 227/2026, define quem recolhe o IBS e a CBS na energia elétrica (art. 28), e o Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta a CBS, reproduz a mesma estrutura. Na aquisição no ambiente livre para consumo, nos contratos bilaterais (inciso II combinado com o inciso III), quem recolhe é o vendedor, que a lei chama de alienante. Na aquisição para consumo feita de forma multilateral, liquidada na CCEE, recolhe a comercializadora varejista, em relação às unidades que representa; nos demais casos, o próprio estabelecimento consumidor. Essa última regra vale para qualquer consumidor que seja agente da CCEE, não só para o especial. A distribuidora recolhe no fornecimento ao mercado regulado e na cobrança pelo uso da rede dos consumidores do mercado livre.

PerfilEnergia contratadaLiquidação na CCEE
Cliente de comercializadora varejistaA comercializadora varejistaA comercializadora varejista
Consumidor especialA comercializadora que vendeu (alienante)O próprio consumidor, mesmo quando a apuração é feita pela comercializadora que faz a gestão

Na prática, a mesma empresa que fixa o preço passa a calcular o tributo sobre ele. Para o consumidor especial, há um agravante: a comercializadora pode fazer a conta da liquidação na CCEE, mas a responsabilidade não se transfere. Quem responde perante o Fisco é o próprio consumidor. Se a apuração estiver errada, a autuação é dele.

Quatro decisões do mesmo lado da mesa

DecisãoQuem decideO que está em jogo
Quanto de PIS/Cofins sai do preço em janeiroA comercializadoraNo exemplo de um artigo anterior, até R$ 19/MWh de diferença
O que entra na base da CBS e do IBSA comercializadoraPreço líquido, ajustes da CCEE e valores repassados
Destaque, apuração e recolhimento do tributoA comercializadora, ou ela apura pelo consumidorO seu crédito de CBS depende disso
Conferência do resultadoEm geral, ninguémO contador vê a nota, mas não o contrato. Compras vê o preço, mas não o tributo

Não se trata de desconfiar da comercializadora. A maioria vai fazer a transição corretamente. Mas há um conflito de interesse estrutural: cada ponto percentual de PIS/Cofins que permanece no preço depois de janeiro vira margem de quem vende. E o cliente deixou a gestão com ela justamente porque não tem quem confira.

A primeira decisão foi tratada em “Quanto sai do seu preço em 2027?”: o critério que defendemos, salvo disposição contratual em sentido diverso, é que saia o percentual embutido na formação do preço, e não a alíquota efetiva do vendedor. A LC 214 não fixa esse percentual para contratos privados em curso: a questão se resolve pelo contrato, com suas cláusulas de tributos e de reequilíbrio, e, na falta delas, pelas regras gerais do Código Civil. Para o consumidor especial, vale olhar também a base do PIS/Cofins sobre o desconto de fonte incentivada, tema de outro artigo.

Cinco perguntas para fazer à sua comercializadora antes de janeiro

  1. Qual percentual de PIS/Cofins será retirado do preço, e com qual memória de cálculo? Peça por escrito.
  2. O contrato será aditado para preço líquido de tributos? O que diz a cláusula de reequilíbrio quando um tributo é extinto?
  3. Quais parcelas compõem a base da CBS e do IBS na fatura de energia e na liquidação da CCEE?
  4. Como o tributo será destacado no documento fiscal, de forma que a sua empresa possa aproveitar o crédito?
  5. Se a dedução estiver errada, como será corrigida? Há previsão de refaturamento e de prazo?

Se a resposta a qualquer uma delas for “ainda não definimos”, a conversa precisa começar agora, enquanto há tempo de aditar o contrato.

Uma conferência com três olhares

A resposta certa depende de três leituras ao mesmo tempo. A técnica olha a fatura, a medição e a liquidação na CCEE. A regulatória olha o contrato e as regras de comercialização. A tributária olha a LC 214 e o aproveitamento do crédito. Separadas, cada uma vê só uma parte do problema.

A Santos Soluções faz essa análise em parceria com o advogado tributarista José Carlos Nascimento, que revisou este texto: engenharia e regulação de um lado, direito tributário do outro. Para começar, bastam o contrato com a comercializadora e as três últimas faturas.

Fontes: Lei Complementar nº 214/2025, art. 28, com redação da LC nº 227/2026; Decreto nº 12.955/2026 (regulamento da CBS); Portaria MME nº 50/2022. A alíquota de referência da CBS para 2027 ainda está em definição. A leitura de cada caso depende da redação do contrato.

Quer esta leitura aplicada à sua unidade?

Envie as últimas faturas e o contrato. A primeira análise da situação não tem custo.

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